Quando ocorre o cancelamento ou alteração de um voo feito pela companhia área sem o consentimento ou anuência do passageiro, o consumidor deixa de estar sujeito às eventuais penalidades previstas no contrato e passa a ter alguns direitos, que devem ser garantidos pelas companhias.
Tais direitos são asseguradas pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na Resolução 400/2016, que regulamenta este e outros pontos do setor.
Dessa forma, o cancelamento de voo, quando indevido, figura uma prática de violação aos Direitos do Consumidor e com isso, o passageiro pode buscar resolver por meio da Justiça.
Diante das frustrações decorrentes de um voo cancelado, é possível ser compensado com indenização por danos morais e danos materiais. Em regra, dependerá do tempo de espera no aeroporto, do fornecimento de assistência material, das circunstâncias que levaram ao cancelamento e do posicionamento da companhia aérea.
Sendo assim, é importante esclarecer que, independentemente do motivo que gerou o cancelamento de voo, é dever da companhia aérea prestar toda a assistência ao passageiro lesado.
A assistência material é gratuita e varia de acordo com as horas de permanência do passageiro aéreo no aeroporto:
➡️ A partir de 1 hora: direito à comunicação (internet, telefone etc).
➡️ Entre 2 e 4 horas: direito à alimentação (voucher, refeição, lanche etc).
➡️ Por mais de 4 horas: direito a hospedagem (em caso de pernoite) e translado de ida e volta ao hotel.
Caso o passageiro esteja no local de seu domicílio, a companhia deve fornecer transporte até a residência.
*️⃣ Passou por uma situação dessa ou conhece alguém que tenha passado por isso? Procure um advogado de sua confiança para fazer cumprir os seus direitos!
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