A resposta é SIM!
A conversa entre duas pessoas poderá ser gravada ainda que uma delas não saiba, desde que a pessoa que gravou seja um dos interlocutores;
Cabe destacar que NÃO será admitido a gravação de conversas alheias de terceiros, inclusive tal conduta é considerado crime.
Um exemplo clássico de gravação ilícita é a escuta telefônica sem autorização judicial;
Conversas particulares entre terceiro só poderá ser gravada/grampeada com expressa autorização judicial sob pena de violação a intimidade e abuso de direito;
A gravação, ainda que por meio ilícito, só será admitida se este for o único meio de comprovar a inocência do acusado;
A gravação das conversas alheias por si só, em regra, não construí fato criminoso, a divulgação das gravações sim;
Portanto fique atento, é SIM perfeitamente admitido a gravação da conversa desde a pessoa que gravou esteja participando do diálogo, mesmo que sem autorização da outra parte.
2 thoughts on “Posso gravar minha conversa para usá-la como prova?”
Olá! Me chamo Cláudio Ferreira e sou estudante de direito na rede Ânima. Hoje, durante aula de Processo Penal Rito Comum, meu professor defendeu que NÃO é lícito gravar conversas (áudios) de conversas que se participe como interlocutor, pois isso fere o direito a intimidade do próximo, além da ética, cabendo apenas nos casos onde não se é possível a produção de provas por outros meios para inocentar o réu de um processo criminal. Após rápida pesquisa, achei um artigo de um pós-graduado em Ciências Criminais no jornal Correio do Cidadão que defendeu posição contrária a do meu professor e idêntica a deste escritório (que, sim, poderá ser gravada). Trouxe o resultado da pesquisa para debate, o que fez com que meu professor se sentisse ofendido, quando, na verdade, só tenho a intenção de solucionar a dúvida sobre o embasamento técnico sobre as duas posições e qual a majoritária (com o contraponto de uma a outra corrente). Agora, pesquisando com mais calma, após a aula, achei este site, com possibilidade de comentar e perguntar. Quero saber, entender… Assim, pergunto, na esperança de obter respostas: (i) há, lógico, diferenças entre a área cível e criminal, mas independente disso, muitas conversas entre duas pessoas são gravadas na expectativa de um processo, que pode ser iniciado por um ou outro, no futuro. Logo, nesse momento, não há “acusação” e “defesa”, formalmente falando, pois esses polos somente serão configurados após a instauração de um processo, que poderá se iniciar pela ação de qualquer um deles. Assim, na hipótese de “A” (indivíduo), gravando conversa que trava com “B” (indivíduo), sem o conhecimento e autorização de “B”, ingressar na Justiça cível para, por exemplo, um “fazer cumprir obrigação” de “B”, a prova será aceita e assim valorada pelo juiz? Qual a fundamentação técnica para isso? (ii) E se, em um processo criminal, iniciado por “A” contra “B” (no caso, uma difamação, para servir de exemplo), tal gravação for apresentada, será aceita? Qual a fundamentação? (iii) Ainda: se “A” usar tal gravação para representar contra “B”, em ação pública condicionada, a gravação será aceita como prova lícita? Qual a fundamentação? (iv) Por fim, de modo geral, em que bases legais repousa a corrente que defende que diz que, SIM, “A conversa entre duas pessoas poderá ser gravada ainda que uma delas não saiba, desde que a pessoa que gravou seja um dos interlocutores”? É claro que sei que responder minhas dúvidas gerará um ônus em termos de tempo dispendido, ao menos, mas tenho a esperança que eu consiga receber ajuda de futuros colegas mais experientes durante meu aprendizado, imaginando que todos que buscam o conhecimento já passaram por situação semelhante em algum momento de sua formação e se sentiram tão perdidos quanto eu (se teu professor não se dispõe ao debate em sala de aula, no curso de Direito, que noção de humildade e solidariedade há nesse ramo das Ciências e como se pode obter conhecimento útil?)! Agradeço qualquer resposta e obrigado pela atenção!
Em portugal dizem que não por necessidade e porcestar a sofrer assedio calunia e difamacao com mentiras no trabalho do qual estou a der alvo de um processo diaciplinar.
Por necessidade por nada see feito por parte da empresa estar cada x mais doente. E a empresa se acreditando apenas nas pessoas sem me dar hipótese de defesa, sem procurar registros das máquinas que trabalhei nem unir o grupo de travalho para tirae conclusões. Mostrei um pequeno áudio que tinha como última necessidade para captar o assedio que sofria onde comprova que as pessoas memtem. E estou a ser condenada por isso